Informações

Curso realizado somente no Polo Rio de Janeiro – Nutrição Tel: (21) 4126-0442
e-mail: pos.nutricao@fce.edu.br

Cada categoria de profissionais da área da saúde é regida pelos seus conselhos cabendo a cada aluno seguir as determinações dos mesmos pertinentes ao tema. Para os profissionais da área da Nutrição esclarecemos que com a publicação da Res CFN 556/15, publicada em 11 de abril de 2015, há uma alteração importante para possibilitar a prescrição de medicamentos fitoterápicos.

Houve alteração no artigo 3ª da Res CFN 525/13 que passa a vigorar com aseguinte redação:

“Art. 2º. O art. 3º da Resolução CFN n° 525, de 25 de junho de 2013,publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição de 28 de junho de 2013, página 141, passa a vigorar com as seguintes alterações: ”

Art. 3º. O exercício das competências do nutricionista para a prática da Fitoterapia como complemento da prescrição dietética deverá observar que: I – a prescrição de plantas medicinais e chás medicinais é permitida a todos os nutricionistas, ainda que sem título de especialista; II – a prescrição de medicamentos fitoterápicos, de produtos tradicionais fitoterápicos e de preparações magistrais de fitoterápicos, como complemento de prescrição dietética, é permitida ao nutricionista desde que seja portador do título de especialista em Fitoterapia, observado o disposto no § 4º deste artigo.

*Sendo assim todos os Nutricionistas deverão passar pela prova da ASBRAN para estar de acordo com a nossa legislação para prescrição de formulas fitoterápicas.

§ 4º. Para a outorga do título de especialista em Fitoterapia, a Associação Brasileira de Nutrição (ASBRAN), atendido o disposto no § 1º deste artigo, adotará regulamentação própria, a ser amplamente divulgada aos interessados, prevendo os critérios que serão utilizados para essa titulação.

§ 5°. Na regulamentação de que trata o § 1° deste artigo,serão considerados, como parâmetros, os componentes curriculares mínimos da base teórica, da teoria aplicada e da prática, além da experiência profissional na área, que capacitem o nutricionista para o exercício das seguintes competências:

1) identificar indicações terapêuticas da fitoterapia na prevenção de agravos nutricionais e de saúde e na promoção ou recuperação do estado nutricional de indivíduos e coletividades;

2) identificar o processo produtivo das plantas medicinais, chás medicinais, medicamentos fitoterápicos, produtos tradicionais fitoterápicos e preparações magistrais de fitoterápicos;

3) reconhecer e indicar processos extrativos e formas farmacêuticas adequadas à prática da fitoterapia aplicada à nutrição humana;

4) reconhecer e adotar condutas que permitam minimizar os riscos sanitários e a toxicidade potencial da fitoterapia e potencializem os efeitos terapêuticos dessa prática, considerando as interações entre os fitoterápicos e entre estes e os alimentos e os medicamentos;

5) cumprir de maneira plena e ética o que determinam os artigos 5º a 7º da Resolução do CFN nº 525, de 2013;

6) cumprir a legislação e, sempre que houver, os protocolos adotados em serviços de saúde que oferecem a fitoterapia; 7) inserir o componente de sua especialidade na proposta terapêutica individual ou coletiva, adotada por equipes multiprofissionais de atendimento à saúde;

8) valorizar as práticas sustentáveis adotadas nos processos produtivos e nas pesquisas; 9) identificar fontes de informações científicas e tradicionais que permitam atualização contínua e promovam práticas seguras da fitoterapia em nutrição humana;

10) acompanhar e promover o desenvolvimento de pesquisa na área da fitoterapia, analisando criticamente a produção científica dessa área.” Art. 3º O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) celebrará, com a Associação Brasileira de Nutrição instrumento jurídico de cooperação destinado a atender o disposto no § 1º do art. 3º da Resolução nº 525, de 2013, e a garantir os recursos institucionais, humanos, inclusive jurídicos, e financeiros necessários ao desempenho, pela ASBRAN, das atividades inerentes ao reconhecimento da especialidade Fitoterapia (ASBRAN)”.

**A Resolução CFN nº 525/2013 (regulamenta a prática da fitoterapia pelo nutricionista, atribuindo-lhe competência para, nas modalidades que especifica, prescrever plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos como complemento da prescrição dietética e, dá outras providências) estabelece que: (…)

“Art. 3º A competência para a prescrição de plantas medicinais e drogas vegetais é atribuída ao nutricionista sem especialização, enquanto a competência para prescrição de fitoterápicos e de preparações magistrais é ATRIBUÍDA EXCLUSIVAMENTE AO NUTRICIONISTA PORTADOR DE TÍTULO DE ESPECIALISTA OU CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU NESSA ÁREA”

RES. CFN 556-15 FITOTERAPIA
RES. CFN 525 13 FITOTERAPIA





Campo de atuação:

Atuar na área da Saúde



Público alvo

Nesse curso temos como objetivo a formação de profissionais da área da saúde com regulamentação específica para a prática da fitoterapia (médicos, nutricionistas, farmacêuticos, fisioterapeutas, enfermeiros, cirurgiões-dentistas), na prescrição de plantas medicinais, drogas vegetais e fitoterápicos, em baseada em em evidências científicas, visando seu uso racional e seguro dos fitoterápicos com o propósito de promover, proteger e recuperar a saúde dos pacientes, além da prevenção de doenças.



Duração do curso

450 Horas



Grade curricular

Disciplina
Introdução à Fitoterapia.
Legislação brasileira na aplicação de F Fitoterápicos.
Formas farmacêuticas em fitoterapia
Tecnologia, Pesquisa, Desenvolvimento e Inovações com Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Bioquímica e organelas celulares na estrutura básica do organismo;
Fisiologia aplicada. Função proteica glicídica e energética dos diferentes nutrientes, diferenças metabólicas, adaptações, diferenças funcionais entre as células e suas diferentes necessidades metabólicas;
Etnofarmacologia de Plantas Medicinais.
Farmacognosia e Farmacobotânica.
Polifenóis na fitoterapia.
Formas de prescrição e recomendação de plantas medicinais e Fitoterápicos.
Segurança de Uso e Posologia de Plantas Medicinais e Fitoterápicos.
Toxicologia de Fitoterápicos;
Plantas Medicinais e Fitoterápicos na Farmacologia Básica: Interações de fitoquimicos com medicamentos e alimentos;
Interações com Plantas Medicinais: Sinergismos e Antagonismos;
Fitoterapia aplicada à Ortomolecular;
Bioquímica dos radicais livres e estresse oxidativo
Fitoterapia aplicada ao sistema gastrointestinal
Fitoterapia aplicada ao sistema endócrino e metabolismo;
Fitoterapia aplicada ao sistema metabólico, na obesidade e na síndrome metabólica;
Fitoterapia aplicada ao sistema imunológico;
Fitoterapia aplicada ao sistema detox;
Fitoterapia aplicada ao sistema cardiovascular e aparelho respiratório;
Fitoterapia na saúde da mulher, desordens ósseas, musculares e articulares, aparelho genitourinário;
Fitoterapia aplicada ao esporte: atividade termogênica dos fitoterápicos, plantas e sementes;
Fitoterapia aplicada a estética e aplicação de fitocosméticos;
Fitoterapia aplicada no SNC.
Plantas Medicinais na Medicina Ayurvédica;
Plantas Medicinais na Medicina Chinesa;
Gastronomia funcional com ervas, condimentos e uso terapêutico.
Cultivo domiciliar promovendo a saúde;

Graduação
Duração:450 horas
Modalidade: Presencial

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